A Supeição do Ministro Dias Toffoli no Caso Banco Master:
A Supeição do Ministro Dias Toffoli no Caso Banco Master:
IMPARCIALIDADE, APARÊNCIA DE JUSTIÇA E OS LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

A imparcialidade do julgador constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Não basta que o juiz seja imparcial; é igualmente indispensável que pareça imparcial, sob pena de erosão da confiança pública no sistema de justiça. No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), essa exigência assume contornos ainda mais rigorosos, uma vez que suas decisões irradiam efeitos institucionais, políticos e econômicos de grande magnitude. Nesse contexto, a atuação do ministro José Dias Toffoli no inquérito que apura supostas fraudes financeiras envolvendo o Banco Master, atualmente sob sua relatoria, tem despertado intensos questionamentos jurídicos quanto à sua suspeição objetiva e subjetiva, especialmente diante de fatos supervenientes que comprometem a aparência de neutralidade exigida de um magistrado constitucional.

 

O caso Banco Master e a ascensão ao STF

 

O Banco Master teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2025, em meio a investigações sobre um suposto esquema de fraudes financeiras de grandes proporções. Inicialmente conduzido na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal, o caso foi deslocado ao STF após pedido da defesa, sob o argumento da existência de autoridade com prerrogativa de foro. Dias Toffoli assumiu a relatoria após sorteio e, desde então, passou a concentrar decisões relevantes e sensíveis, inclusive determinando sigilo dos autos, definindo a custódia das provas e interferindo diretamente na dinâmica investigativa — o que, por si só, já suscita debate sobre os limites da supervisão judicial em fase pré-processual.

 

A viagem em jatinho com advogado ligado ao caso

 

Um dos fatos mais emblemáticos — e juridicamente relevantes — diz respeito à viagem do ministro em aeronave particular pertencente ao empresário Luiz Pastore, em novembro de 2025, para assistir à final da Copa Libertadores em Lima, no Peru. No mesmo voo encontrava-se Augusto Arruda Botelho, advogado de defesa de um dos diretores do Banco Master, diretamente envolvido na investigação. Ainda que o ministro tenha afirmado não ter tratado do processo durante a viagem, o ponto central não reside na comprovação de conversa sobre o mérito do caso, mas sim na violação do dever de prudência e da aparência de imparcialidade.

 

Nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, bem como dos princípios gerais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), a suspeição pode ser reconhecida quando houver relação de proximidade capaz de comprometer a confiança pública na neutralidade do julgador. A jurisprudência, inclusive do próprio STF, já assentou que a imparcialidade não é apenas subjetiva, mas também objetiva, bastando a dúvida razoável para justificar o afastamento. Nesse cenário, a imagem de um ministro relator compartilhando deslocamento privado com advogado ligado ao caso sob sua análise representa, no mínimo, um grave déficit de autocontenção institucional.

 

Relações indiretas e o episódio do resort

 

Soma-se a isso a revelação de vínculos indiretos entre familiares do ministro e pessoas investigadas no caso. Reportagens indicaram que irmãos de Dias Toffoli mantiveram participação societária em empreendimento turístico (resort Tayayá) que teve, em determinado momento, como cotista um fundo ligado a Fabiano Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master. Ainda que não haja prova de participação direta do ministro na gestão ou propriedade do empreendimento, e mesmo que tais vínculos tenham sido formalmente encerrados, o direito processual moderno reconhece que a suspeição não exige prova de dolo, interesse econômico atual ou benefício direto, bastando a existência de conexões capazes de comprometer a confiança pública. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e cortes internacionais, como a Corte Europeia de Direitos Humanos, reiteram que o juiz deve evitar situações que possam ser interpretadas como promíscuas ou ambíguas.

 

A retirada da Polícia Federal da custódia dos documentos apreendidos

 

Outro ponto que intensificou as críticas à atuação do ministro foi sua decisão de reter no STF todo o material apreendido em operação da Polícia Federal, lacrando os documentos e afastando, ainda que temporariamente, a custódia natural dos investigadores. Posteriormente, mesmo após atender parcialmente pedido da Procuradoria-Geral da República para que o material ficasse sob responsabilidade do Ministério Público, o ministro escolheu pessoalmente os peritos da Polícia Federal que teriam acesso às provas, medida considerada absolutamente atípica.

 

Tal conduta suscita questionamentos sérios sob a ótica do sistema acusatório, consagrado no art. 129, I, da Constituição Federal. Ao Judiciário cabe a função de controle de legalidade e garantia de direitos fundamentais, não a condução prática da investigação, tampouco a seleção de peritos, o que pode caracterizar indevida ingerência na atividade investigativa. A retirada da custódia regular da Polícia Federal, aliada à centralização excessiva de decisões no gabinete do relator, reforça a percepção de personalização do inquérito, incompatível com os princípios da impessoalidade, da colegialidade e do juiz natural.

 

A suspeição como garantia, não como ataque institucional

 

É fundamental destacar que a discussão sobre a suspeição de Dias Toffoli não representa ataque ao Supremo Tribunal Federal, tampouco tentativa de deslegitimar a jurisdição constitucional. Ao contrário: trata-se de mecanismo de autodefesa do próprio Judiciário, destinado a preservar sua credibilidade, autoridade moral e legitimidade democrática. A declaração de suspeição não é sanção, mas garantia processual, tanto para os investigados quanto para a sociedade. Em casos de alta repercussão econômica e institucional, como o do Banco Master, o afastamento voluntário do relator poderia funcionar como gesto de prudência e compromisso com a integridade da Corte.

 

Diante do conjunto de circunstâncias — a viagem em jatinho com advogado ligado ao caso, as relações indiretas envolvendo familiares, a centralização excessiva da investigação e a intervenção atípica na custódia e perícia das provas — forma-se um quadro consistente de comprometimento da aparência de imparcialidade do ministro Dias Toffoli no caso Banco Master.

Ainda que não se afirme, em tese, a existência de parcialidade subjetiva, o direito constitucional contemporâneo exige mais: exige confiança pública, transparência e distanciamento. Em um Estado de Direito maduro, ninguém perde ao se declarar suspeito quando há dúvida razoável. Ao contrário, ganha a Justiça, ganha a democracia e ganha o próprio Supremo Tribunal Federal.

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