Conceitos Jurídicos
Guarda Compartilhada
Prevista no art. 1.583, §1º do Código Civil, a guarda compartilhada implica na divisão conjunta da responsabilidade parental entre os genitores, independentemente de com quem a criança reside fisicamente. As decisões importantes da vida do menor – como saúde, educação e lazer – são tomadas por ambos os pais, com base no diálogo e no melhor interesse da criança. A residência é fixa com um dos genitores, mas há convivência ampliada com o outro.
Guarda Alternada
Na guarda alternada, por sua vez, a criança alterna a residência entre os genitores em períodos determinados, como semanas ou meses, e cada um detém a guarda exclusiva durante o tempo em que a criança está sob sua residência. Nesses períodos, um genitor detém todos os poderes decisórios, o que pode ocasionar rupturas na continuidade do referencial educativo e afetivo do menor.
Previsão Legal e Aplicabilidade no Brasil
A guarda compartilhada é a forma preferencial de guarda no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584, §2º do Código Civil, inclusive quando não há consenso entre os pais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido que a guarda compartilhada prioriza o princípio do melhor interesse da criança.
Por outro lado, a guarda alternada não possui previsão expressa na legislação brasileira e é aplicada excepcionalmente, diante de circunstâncias muito específicas. Doutrina e jurisprudência majoritárias a veem com ressalvas.
Impactos no Desenvolvimento da Criança
Guarda Compartilhada – Aspectos Positivos:
Garante o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os pais;
Promove o compartilhamento das responsabilidades parentais;
Estimula a cooperação entre os genitores;
Favorece a estabilidade emocional e social do menor.
Guarda Alternada – Aspectos Negativos:
Cria duplicidade de lares, o que pode causar confusão na construção da identidade da criança;
Gera instabilidade emocional, especialmente quando não há harmonia entre os pais;
Pode causar ruptura nos vínculos escolares, sociais e afetivos;
Frequentemente prejudica a previsibilidade e o senso de pertencimento, elementos fundamentais ao desenvolvimento infantil;
É desaconselhada por especialistas em psicologia infantil e direito de família como modelo padrão de convivência.
Entendimento da Doutrina e Jurisprudência
A doutrina majoritária, como exemplificado por Maria Berenice Dias e Giselda Hironaka, defende que a guarda alternada tende a gerar mais conflitos do que soluções. O entendimento é de que a criança precisa de um ambiente previsível e estável, o que se vê comprometido pela alternância constante de lares e regras.
O STJ, em diversas decisões, já afirmou que a guarda alternada não se mostra viável em casos de conflitos entre os pais ou quando não há consenso quanto às diretrizes educacionais e formativas.
A guarda compartilhada é o modelo mais equilibrado e benéfico ao menor, pois garante o exercício conjunto da autoridade parental e a manutenção de vínculos afetivos de forma saudável e estável. Já a guarda alternada, embora teoricamente simétrica, é raramente aplicada no Brasil e, quando o é, costuma acarretar efeitos prejudiciais ao desenvolvimento psíquico e social da criança, por comprometer a previsibilidade, a segurança emocional e o senso de identidade.
Portanto, a adoção da guarda alternada deve ser vista com extrema cautela, sendo apenas considerada em casos excepcionais e sempre mediante laudo técnico multidisciplinar que comprove sua adequação ao melhor interesse do menor.